o que É? será que eu tenho direito a recebê-lo?
Você já deve ter ouvido falar em adicional de insalubridade ou periculosidade, não? Talvez você até receba algum deles. Ou, se você nunca ouviu falar desses adicionais leia o artigo até o final que te explicarei o que são e quando se tem direito a recebê-los.
Os adicionais ocupacionais, mais conhecidos como adicional de insalubridade ou periculosidade, são compensações financeiras para trabalhadores que laborem em atividades que os exponham ao risco. Contudo, diferente do que muitas pessoas pensam, não é toda atividade potencialmente insalubre ou perigosa que proporciona o pagamento do adicional ocupacional.
A legislação brasileira dispõe que é dever do empregador cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, assim como é um direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho através da aplicação dessas normas. Nesse sentido, a Constituição Federal no seu Art. 7°, inciso XXII e o capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) asseguram ao trabalhador o direito à redução dos riscos no ambiente de trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Contudo, nem sempre é possível a redução dos riscos e a eliminação do agente prejudicial no ambiente de trabalho e, quando isso acontece, pode-se incidir ao trabalhador o direito de receber um adicional no seu salário pela exposição a agente insalubre ou condição perigosa.
Nesse viés, o Art. 189 e o Art. 193 da CLT determinam os critérios a serem observados para caracterizar uma atividade como insalubre ou perigosa, respectivamente, de acordo com a natureza, condições ou métodos de trabalho que essa atividade impõe. Em vista disso, o Ministério do Trabalho regulamentou as atividades insalubres e perigosas através de critérios que consideram: no caso da insalubridade – os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de propagação desses agentes e o tempo de exposição do trabalhador a esses agentes. No caso da periculosidade, o contato permanente em condições de risco acentuado. Além disso, o Art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade será através de perícia realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Mas afinal, o que são agentes agressivos? Para fins de higiene ocupacional, saúde e segurança no trabalho, os agentes agressivos podem ser: físicos, químicos ou biológicos que em função da sua natureza, intensidade ou concentração e exposição é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Uma atividade só pode ser considera insalubre caso haja exposição a agente agressivo ou nocivo à saúde, de outro modo, não há que se falar em pagamento do adicional.
Em resumo, para uma atividade ser considerada insalubre para fins do pagamento do adicional é preciso constatar através de perícia realizada por engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente e concomitantemente, a natureza da atividade, a exposição ao agente nocivo à saúde, a intensidade desse agente e o tempo de exposição do trabalhador a esse agente. Para isso, é necessário seguir as diretrizes da Norma Regulamentadora 15 (para saber mais acesse o artigo que publiquei no site sobre normas regulamentadoras) para entender se a atividade está enquadrada nos critérios que a definem como atividade insalubre. A NR 15 apresenta padrões de avaliação qualitativos e/ou quantitativos, dependendo da atividade ou do agente nocivo, para determinar a insalubridade.
Está difícil de entender? Calma, trarei dois exemplos em seguida que irão te ajudar a entender a questão referente ao direito ou não do recebimento do adicional de insalubridade.
Imagine um trabalhador que trabalhe 8 horas por dia exposto a ruído contínuo. Nesse caso, a engenheira de segurança do trabalho precisa realizar uma avaliação quantitativa para medir em decibéis (dB) os níveis de ruído aos quais o trabalhador está exposto durante a sua jornada de trabalho. A avaliação quantitativa deve seguir os critérios estabelecidos na NR 15, anexo n°1. Considerando que após a avaliação quantitativa realizada pela engenheira o valor encontrado foi de 87,5 dB (A) e a norma determina que a máxima exposição diária permissível para 8 horas de trabalho é 85 dB (A) você diria que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade, uma vez que o limite de tolerância previsto na norma foi excedido, certo? Porém, a resposta é depende! Segundo os critérios da NR 15 para fins de pagamento do adicional de insalubridade é preciso observar se existe a neutralização ou eliminação da insalubridade. Para isso, a engenheira de segurança do trabalho avalia as medidas de proteção coletiva e individual existentes. Nesse exemplo, as medidas de ordem geral não conservaram o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, porém, é preciso verificar se o trabalhador utiliza EPI adequado com Certificado de Aprovação (CA) válido e se sua atenuação é suficiente para reduzir a exposição do trabalhador ao agente a um nível seguro. Logo, concluímos que só é possível determinar o direito ao adicional de insalubridade do trabalhador através de perícia técnica, na qual o perito avaliará os critérios da natureza da atividade, intensidade e exposição ao agente e tempo de exposição, além de medidas de ordens geral adotadas pela empresa para conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Partimos agora para um exemplo no qual a norma determina apenas avaliação qualitativa. Imagine um trabalhador enfermeiro que trabalha na emergência de um hospital no sistema de plantão 12 x 36h. Foi reconhecido através de perícia realizada por engenheira de segurança do trabalho exposição a agentes biológicos. A NR 15, anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Apesar da avaliação ser somente qualitativa, a engenheira deve observar os critérios estabelecidos pela norma em relação à natureza da atividade, intensidade e exposição ao agente e tempo de exposição. Sendo assim, observou-se que o trabalhador atua durante toda sua jornada laboral atendendo os pacientes na emergência do hospital, bem como constatou-se que o trabalhador utiliza EPI sem CA e incapaz de atenuar a exposição do trabalhador ao agente biológico. Nesse exemplo, é possível caracterizar a insalubridade para fins de pagamento do adicional ocupacional, uma vez a atividade encontra-se listada no anexo 14 da NR 15 – trabalhos em contato permanente com pacientes em hospitais – e as medidas de proteção não se mostraram eficazes.
Agora que entendemos os critérios para caracterizar uma atividade como insalubre, vou te explicar a respeito da periculosidade. Para isso, te farei três perguntas: 1) Você acha que o trabalho de limpeza da fachada de um prédio na qual os trabalhadores estão suspensos a metros de altura, como mostrado na imagem da capa desse artigo, é perigoso? 2) Você acha que os trabalhadores que realizam esse trabalho em altura estão sujeitos a riscos de acidente como queda, por exemplo? Se você respondeu sim as duas perguntas anteriores, te faço uma terceira pergunta: 3) Você acha que esses trabalhadores ganham adicional de periculosidade?
Pois bem, se sua resposta à terceira pergunta foi sim, você errou! E agora vou te explicar o porquê.
Apesar de considerarmos o trabalho em altura uma atividade com alto potencial de risco de acidente, por exemplo, ela não se encontra no catálogo de atividades e operações perigosas para fins do pagamento do adicional ocupacional. Embora possa parecer controverso e o senso comum nos leve a responder sim quando questionado a respeito do adicional de periculosidade não é assim que acontece na prática. A Norma Regulamentadora 16 (para saber mais acesse o artigo que publiquei no site sobre normas regulamentadoras) lista as atividades consideradas perigosas e não contempla o trabalho em altura. O critério de enquadramento da norma considera atividades que, devido a sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, atividades com exposição a roubos ou outras espécies de violência física de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades com energia elétrica, atividades em motocicleta e atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Sendo assim, para que haja o enquadramento da atividade como perigosa ela deve constar obrigatoriamente nos anexos da NR 16. Assim como na insalubridade, é preciso que o engenheiro de segurança do trabalho realize uma perícia técnica para averiguar se as atividades se encontram nos critérios estabelecidos pela norma.
INSALUBRIDADE
Percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região
Grau máximo
40% (quarenta por cento) do salário mínimo praticado na região
Grau mÉDIO
20% (vinte por cento) do salário mínimo praticado na região
Grau mÍNIMO
10% (dez por cento) do salário mínimo praticado na região
periculosiDADE
Percepção de adicional incidente sobre o salário, sem acréscimo de gratificações, prêmios ou participação nos lucros
Grau ÚNICO
30% (trinta por cento) do salário
valores PARA TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT
A percepção para servidores públicos regidos pelo RJU é diferente
lembre-se!
os tópicos a seguir mostram os critérios necessários para avaliar o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade
Exposição a agentes nocivos à saúde: químico, físico ou biológico
Caracterização da intensidade ou concentração do agente nocivo à saúde
Caracterização do tempo de exposição ao agente nocivo à saúde
Medidas de ordem geral que conservem o ambiente dentro dos LT.
Verificação de EPC e utilização de EPI adequado
Atividades devem constar nos anexos da NR 15 e NR 16 quando avaliação for qualitativa
Avaliação pericial por engenheiro de segurança do trabalho
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